Timbre

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA


Contrato Nº 11 / 2017

         

Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD

N.º 47/2017 - EDRR

                                                                      

 

CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE ENTRE SI FAZEM A BOA VISTA ENERGIA S/A (ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RORAIMA) E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA (TRE/RR).

 

DISTRIBUIDORA: BOA VISTA ENERGIA S/A (ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RORAIMA), empresa do Sistema Eletrobras, Distribuidora dos serviços públicos de energia elétrica, com sede localizada na Avenida Capitão Ene Garcez, n.º 691, Centro da cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, concessionária de Serviços Públicos de Energia Elétrica, CNPJ nº 02.341.470/0001-44, representada neste ato pela Gerente do Departamento Comercial, Marinete de Oliveira Reis, portadora da Carteira de Identidade n.º 1752110 SSP/PA, inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o n.º 305.090.172-15 e pelo Gerente do Departamento de Operação e Manutenção da Distribuição, Jocely Ferreira Lima, portador da Carteira de Identidade n.º 123719 SSP/RR, inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o n.º 446.534.332-91.

 

CONSUMIDOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA (TRE-RR), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº 05.955.085/0001-85, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek, n.º 543, São Pedro, nesta cidade, doravante denominado CONSUMIDOR, representado pela senhora Andréa Fernandes da Cruz, portadora da Carteira de Identidade de n.º 136.435, expedida pela SSP/RR, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 012.518.887-04, no uso das atribuições conferidas pelo art. 86, XX, da Resolução TRE/RR n.º 234/2015 (Regulamento da Secretaria).

 

Os Contratantes têm entre si justo e acordado o presente Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica, consoante às disposições da Resolução 414/2010 e demais regulamentos da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que disciplinam a prestação do serviço público de energia elétrica, aos quais se vincula o presente Contrato, o fazendo mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

TÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

CLÁUSULA 1ª. Para os fins e efeitos deste instrumento, são adotadas as seguintes definições:

I. ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica.

II. Bandeiras tarifárias: sistema tarifário que tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela distribuidora por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da geração de energia elétrica.

III. Carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW).

IV. Ciclo de faturamento: período correspondente ao faturamento de determinada unidade consumidora, conforme intervalo de tempo estabelecido neste Contrato.

V. Concessionária: agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica, doravante denominada “distribuidora”.

VI. Consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia elétrica ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e regulamentos da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e nos contratos.

VII. Demanda: média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado, expressa em quilowatts (kW) e quilovolt-ampère-reativo (kVAr), respectivamente.

VIII. Demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).

IX. Demanda faturável: valor da demanda de potência ativa, considerada para fins de faturamento, com aplicação da respectiva tarifa, expressa em quilowatts (kW).

X. Demanda medida: maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento.

XI. Distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica.

XII. Eficiência energética: procedimento que tem por finalidade reduzir o consumo de energia elétrica necessário à realização de um determinado trabalho, excetuado o uso de energia proveniente de matéria-prima não utilizada, em escala industrial, na matriz energética.

XIII. Encargo de uso do sistema de distribuição: valor em Reais (R$) devido pelo uso das instalações de distribuição, calculado pelo produto da tarifa de uso pelos respectivos montantes de uso do sistema de distribuição e de energia contratados ou verificados.

XIV. Energia elétrica ativa: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh).

XV. Energia elétrica reativa: aquela que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kvarh).

XVI. Fator de carga: razão entre a demanda média e a demanda máxima da unidade consumidora ocorridas no mesmo intervalo de tempo especificado.

XVII. Fator de demanda: razão entre a demanda máxima num intervalo de tempo especificado e a carga instalada na unidade consumidora.

XVIII. Fator de potência: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado.

XIX. Fatura: documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento.

XX. Grupo A: grupamento composto por unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia e subdividida em subgrupos de tensão de fornecimento, sendo o subgrupo A4 com tensão de fornecimento de 2,3 kV a 25 kV.

XXI. Grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia e subdividido em subgrupos de acordo com a classe da unidade.

XXII. Iluminação Pública: serviço que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual.

XXIII. Inspeção: fiscalização da unidade consumidora, posteriormente à ligação, com vistas a verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora, o funcionamento do sistema de medição e a confirmação dos dados cadastrais.

XXIV. Medição: processo realizado por equipamento que possibilite a quantificação e o registro de grandezas elétricas associadas à geração ou consumo de energia elétrica, assim como a potência ativa ou reativa, quando cabível.

XXV. Modalidade tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e demanda de potência ativas, de acordo com a respectiva modalidade.

XXVI. Modalidade tarifária horária verde: aplicada às unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia, assim como de uma única tarifa de demanda de potência.

XXVII. Modalidade tarifária horária azul: aplicada às unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência, de acordo com as horas de utilização do dia.

XXVIII. Montante de uso do sistema de distribuição – MUSD: potência ativa média, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição pela geração ou carga, expressa em quilowatts (kW).

XXIX. Perturbação no sistema elétrico: modificação das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes;

XXX. Posto tarifário: período de tempo em horas para aplicação das tarifas de forma diferenciada ao longo do dia, considerando a seguinte divisão:

  1. posto tarifário ponta: período composto por 3 (três) horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão ou permissão, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, e os seguintes feriados:

Dia e mês

Feriados Nacionais

Leis Federais

01 de Janeiro

Confraternização Universal

662, de 06/04/1949

21 de Abril

Tiradentes

662, de 06/04/1949

01 de Maio

Dia do Trabalho

662, de 06/04/1949

07 de Setembro

Independência

662, de 06/04/1949

12 de Outubro

Nossa Senhora Aparecida

6.802. de 30/06/1980

02 de Novembro

Finados

662, de 06/04/1949

15 de Novembro

Proclamação da República

662, de 06/04/1949

25 de Dezembro

Natal

662, de 06/04/1949

b. Posto tarifário fora de ponta: período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas nos postos ponta.

XXXI. Potência ativa: quantidade de energia elétrica solicitada por unidade de tempo, expressa em quilowatts (kW).

XXXII. Potência disponibilizada: potência que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora, segundo os critérios estabelecidos pela ANEEL e configurada, para o grupo A, com base na demanda contratada, expressa em quilowatts (kW).

XXXIII. Ramal de entrada: conjunto de condutores e acessórios instalados pelo consumidor entre o ponto de entrega e a medição ou a proteção de suas instalações.

XXXIV. Ramal de ligação: conjunto de condutores e acessórios instalados pela distribuidora entre o ponto de derivação de sua rede e o ponto de entrega.

XXXV. Revisão tarifária periódica: revisão ordinária, prevista nos contratos de concessão, a ser realizada considerando-se as alterações na estrutura de custos e de mercado da distribuidora, os níveis de tarifas observados em empresas similares, no contexto nacional e internacional, e os estímulos à eficiência e à modicidade tarifária.

XXXVI. Sistema de medição: conjunto de equipamentos, condutores, acessórios e chaves que efetivamente participam da realização da medição de faturamento;

XXXVII. Solicitação de fornecimento: ato voluntário do interessado na prestação do serviço público de fornecimento de energia ou conexão e uso do sistema elétrico da distribuidora, segundo disposto nas normas e nos respectivos contratos, efetivado pela alteração de titularidade de unidade consumidora que permanecer ligada ou ainda por sua ligação, quer seja nova ou existente.

XXXVIII. Subestação: parte do sistema de potência que compreende os dispositivos de manobra, controle, proteção, transformação e demais equipamentos, condutores e acessórios, abrangendo as obras civis e estruturas de montagem.

XXXIX. Tarifa: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em R$ (Reais) por unidade de energia elétrica ativa ou da demanda de potência ativa, sendo:

a) tarifa de energia – TE: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh, utilizado para efetuar o faturamento mensal referente ao consumo de energia; e

b) tarifa de uso do sistema de distribuição – TUSD: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh ou em R$/kW, utilizado para efetuar o faturamento mensal de usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema.

XL. Tarifa binômia de fornecimento: aquela que é constituída por valores monetários aplicáveis ao consumo de energia elétrica ativa e à demanda faturável.

XLI. Tarifa azul: modalidade caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, assim como de tarifas diferenciadas de demanda de potência, de acordo com as horas de utilização do dia;

XLII. Tarifa verde: modalidade caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, assim como de uma única tarifa de demanda de potência.

XLIII. Tensão primária de distribuição: tensão disponibilizada no sistema elétrico da distribuidora, com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV.

XLIV. Unidade Consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedade contíguas.

XLV. Vistoria: procedimento realizado pela distribuidora na unidade consumidora, previamente à ligação, com o fim de verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora.

 

TÍTULO II - DO OBJETO E PRAZO DE VIGÊNCIA

CLÁUSULA 2ª. O presente Contrato tem como objeto o fornecimento de energia elétrica e demanda, pela Distribuidora, para atendimento à Unidade Consumidora sob o código único nº 05540330, localizada na Avenida Francisco Reginatto, s/n.º – Parque Amazônia, CEP 69 373-000, no Município de Rorainópolis, neste Estado, de responsabilidade do CONSUMIDOR.

CLÁUSULA 3ª. O presente Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e regulará as condições de fornecimento de energia ao CONSUMIDOR, a partir da data de início de fornecimento de energia, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Parágrafo Único - Este contrato será prorrogado automaticamente pelo prazo de 12 (doze) meses, e assim sucessivamente, desde que o CONSUMIDOR não se manifeste expressamente em contrário à prorrogação com antecedência mínima de 180 (centro e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência. No caso de renovação automática do contrato, os valores de demanda a serem considerados para o novo período, serão os vigentes quando do término do prazo anteriormente estabelecido.

 

TÍTULO III - DO VALOR DO CONTRATO

CLÁUSULA 4ª. O valor total estimado deste CONTRATO para o período de 12 (doze) meses está estimado em R$29.308,01 (vinte e nove mil trezentos e oito reais e um centavo).

Parágrafo Primeiro - A despesa com o presente CONTRATO correrá à conta da dotação orçamentária do TRE/RR, para o exercício 2017, sob a seguinte classificação:

Ação n.º 02.122.0570.20GP.0014

Elemento de Despesa 3.3.90.39

Parágrafo Segundo – Será providenciada pelo CONTRATANTE a cada início de exercício, dotação orçamentária própria para a cobertura da despesa deste contrato.

CLÁUSULA 5ª. Os recursos necessários ao atendimento da despesa inerente ao presente CONTRATO estão regularmente inscritos na Nota de Empenho n.º 2017NE000132, de 04 de abril de 2017.

 

TÍTULO IV - DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO FORNECIMENTO

CLÁUSULA 6ª. O ponto de entrega de energia elétrica, para fins deste Contrato, fica definido como sendo a conexão do sistema elétrico da Distribuidora com a unidade consumidora citada na Cláusula 2.ª, e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, vedada a passagem aérea ou subterrânea por vias públicas e propriedades de terceiros, exceto disposição em resolução específica.

Parágrafo Primeiro – o ponto de entrega fica sendo o poste onde está concentrada a subestação e a capacidade de demanda será pela potência do transformador instalado, que é de 75 kVA.

Parágrafo Segundo – o consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento de tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega.

CLÁUSULA 7ª. A DISTRIBUIDORA fornecerá ao CONSUMIDOR, no ponto de entrega, energia elétrica em corrente alternada, trifásica, na frequência nominal de 60 Hertz e na tensão primária nominal de 13.800 Volts (13,8 kV) entre fases, respeitando os limites de variação.

Parágrafo Único - As características técnicas do fornecimento de energia elétrica da DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR são aquelas estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.

CLÁUSULA 8ª. Não será permitida a ligação de equipamento gerador de energia elétrica de propriedade do CONSUMIDOR, ou de terceiros a seu serviço, em paralelo com o sistema da DISTRIBUIDORA.

CLÁUSULA 9ª. O CONSUMIDOR envidará seus melhores esforços para usar sempre a energia trifásica de tal maneira que a corrente seja tomada igualmente nas três fases, não devendo a diferença entre duas fases quaisquer ser maior do que 5% (cinco por cento) da média das correntes nas três fases.

CLÁUSULA 10ª. A DISTRIBUIDORA se reserva o direito de solicitar, a qualquer tempo e à vista de entendimentos com o CONSUMIDOR, que instale, dentro do prazo razoável a ser determinado por acordo entre as partes, equipamentos destinados a resguardar o sistema elétrico da influência de harmônicos em níveis prejudiciais, originários das instalações do CONSUMIDOR, ou para reduzir as flutuações de tensão e frequência devidas a oscilações bruscas de carga ou quaisquer outras perturbações igualmente prejudiciais, provenientes das instalações a serem energizadas, ocorrendo as diligências e custos correspondentes à exclusiva e direta responsabilidade do CONSUMIDOR.

CLÁUSULA 11ª. O fator de potência de referência “fR”, indutivo ou capacitivo, deve ser mantido o mais próximo possível da unidade (1), tendo como limite mínimo permitido o valor de 0,92.

Parágrafo Primeiro - Se o fator de potência, indutivo ou capacitivo, das instalações do CONSUMIDOR, verificado pela medição, for inferior a 0,92, aplicar-se-ão, por parte da DISTRIBUIDORA, as cobranças devidas relativas aos montantes de energia elétrica e demanda de potência reativos, a serem adicionadas ao faturamento regular, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo Segundo - O CONSUMIDOR é responsável pelas instalações de equipamentos corretivos necessários para a melhoria do fator de potência, de forma a mantê-lo acima do limite permitido.

Parágrafo Terceiro – A DISTRIBUIDORA, se reserva o direito de solicitar, a qualquer tempo e à vista de entendimentos com o CONSUMIDOR, que instale, dentro do prazo razoável, determinado por acordo entre as partes, equipamentos destinados a correção desse fator.

CLÁUSULA 12ª. Às partes se obrigam a observância das normas e padrões vigentes.

 

TÍTULO V - DA MEDIÇÃO

CLÁUSULA 13ª. A energia elétrica fornecida pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR será medida:

I. por meio de aparelhos registradores de demanda, com período de integração de 15 (quinze) minutos;

II. por aparelhos registradores de kWh e kVArh, para medição de energia ativa e reativa, respectivamente.

Parágrafo Único – A aparelhagem necessária para o cumprimento desta Cláusula, os medidores e transformadores de medição, serão de propriedade da DISTRIBUIDORA e deverão ser ensaiados, calibrados e ajustados pela mesma, antes de serem colocados em serviço.

 

TÍTULO VI - DA MODALIDADE TARIFÁRIA, DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO

CLÁUSULA 14ª. Para fins de faturamento do objeto do presente Contrato, de acordo com a opção do CONSUMIDOR, será aplicada a modalidade tarifária convencional do grupo B, da classe poder público, na forma monômia, com tarifa única aplicável ao consumo de energia elétrica (R$/MWh).

Parágrafo Único – A alteração de modalidade tarifária deve ser efetuada nos seguintes casos:

I – a pedido do consumidor, desde que a alteração precedente tenha sido anterior aos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento; ou

II – a pedido do consumidor, desde que o pedido seja apresentado em até 3 (três) ciclos completos de faturamento posteriores à revisão tarifária da distribuidora.

CLÁUSULA 15ª. Para a unidade consumidora ligada em tensão primária, o consumidor poderá optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, correspondente à respectiva classe, se atendido pelo menos um dos seguintes critérios:

a. a potência nominal total dos transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA;

b. a unidade consumidora se localizar em área de veraneio ou turismo (aquela oficialmente reconhecida como estância balneária, hidromineral, climática ou turística) cuja atividade seja exploração de serviços de hotelaria ou pousada;

c. quando em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias, a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação do local for igual ou superior a 2/3 (dois terços) da carga instalada total.

Parágrafo Único – A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A, será realizado até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento.

CLÁUSULA 16ª. O faturamento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, objeto deste Contrato, será realizado com base nos valores identificados no seguinte critério:

I. Para o consumo de energia elétrica ativa, conforme o montante de energia elétrica medido no período de faturamento;

II. Incluindo, quando couber, as cobranças de energia reativas excedentes e demais estabelecidas pela ANEEL.

Parágrafo Primeiro - O consumo de energia elétrica, demanda e demais cobranças, será efetuado com periodicidade mensal, conforme intervalo de tempo informado na cláusula 21ª.

Parágrafo Segundo – Quando da suspensão do fornecimento, será efetuada a cobrança da demanda contratada enquanto vigente a relação contratual, observadas as demais condições estabelecidas pela ANEEL.

CLÁUSULA 17ª. Quando os montantes de demanda de potência ativa ou de uso do sistema de distribuição – MUSD medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados, deve ser adicionado ao faturamento regular a cobrança pela ultrapassagem, sendo o valor correspondente à demanda de potência ativa ou MUSD excedente.

Parágrafo Único – o valor em Reais (R$) da ultrapassagem será obtido pela diferença entre a demanda de potência ativa medida e a demanda contratada, multiplicado por 2 (duas) vezes o valor de referência equivalente às tarifas de demanda de potência aplicáveis ao grupo A.

CLÁUSULA 18ª. Serão adicionadas ao faturamento regular as cobranças devidas relativas aos montantes de energia elétrica e demanda de potência reativos, nos termos da legislação em vigor, caso verificado pela medição que o fator de potência, indutivo ou capacitivo, das instalações do CONSUMIDOR, tenha sido inferior a 0,92.

Parágrafo Único – para apuração, será considerado:

I. O período compreendido entre 0h30min às 06h30min, apenas os fatores de potência inferiores a 0,92 capacitivo;

II. O período diário complementar ao definido no inciso I, apenas os fatores de potência inferiores a 0,92 indutivo.

CLÁUSULA 19ª. De acordo com a legislação e demais normas vigentes, as tarifas para o cálculo das faturas de energia elétrica serão as que estiverem homologadas pela ANEEL para a DISTRIBUIDORA, em vigor na ocasião do faturamento.

CLÁUSULA 20ª. Serão aplicados no faturamento os tributos e demais encargos previstos pela legislação e normas em vigor na época, os quais incidirão sobre os valores constantes na fatura.

CLÁUSULA 21ª. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.

Parágrafo Único – Para o primeiro faturamento da unidade ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras podem ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de no mínimo 15 (quinze) e no máximo de 47 (quarenta e sete) dias.

CLÁUSULA 22ª. Aos valores medidos de energia e de demanda, ativas e reativas excedentes serão acrescidos 2,5% (dois e meio por cento) como compensação de perda.

CLÁUSULA 23ª. As faturas mensais serão apresentadas ao CONSUMIDOR com suficientes detalhes para que os cálculos possam ser conferidos. Entretanto, os prazos para pagamento não serão afetados por discussões entre as partes sobre questões de cálculos, devendo a diferença a favor de quem de direito, quando houver, ser paga ou devolvida por processamento independente tão logo seja apurada.

CLÁUSULA 24ª. As faturas entregues pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, por força do presente contrato, serão consideradas devidas a partir da sua apresentação e deverão ser pagas através de rede bancária por ela designada, impreterivelmente, até a data do vencimento constante nas mesmas. O prazo mínimo para vencimento da fatura deve ser de 10 (dez) dias úteis, contados da data da respectiva apresentação.

Parágrafo Único - Após o vencimento, sem prejuízo da legislação vigente, computar-se-ão os acréscimos moratórios e penalidades previstas pela regulação da ANEEL, com cobrança de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.

CLÁUSULA 25ª. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência excedentes, ativas e reativas excedentes, serão as respectivas médias aritméticas dos 12 (doze) últimos faturamentos anteriores à constatação do impedimento, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável será o valor contratado, quando cabível.

Parágrafo Primeiro – O impedimento de acesso possibilitará a suspensão do fornecimento.

Parágrafo Segundo – O acerto de faturamento deve ser realizado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas, aplicando-se a tarifa vigente.

CLÁUSULA 26ª. Nas unidades consumidoras da classe rural e as reconhecidas como sazonal, será verificado se registraram o mínimo de 3 (três) valores de demanda iguais ou superiores à contratada a cada 12 (doze) ciclos de faturamento, contados a partir do início da vigência dos contratos ou do reconhecimento da sazonalidade.

Parágrafo Único - Será adicionado ao faturado regular a cobrança de demandas complementares, em número correspondente à quantidade de ciclos em que não tenha sido verificado o mínimo de 3 (três) referido no caput, obtidas pelas maiores diferenças entre as demandas contratadas e as demandas faturadas correspondentes no período.

 

TÍTULO VII - DAS CONDIÇÕES OPERATIVAS

CLÁUSULA 27ª. O CONSUMIDOR se compromete a não contratar com terceiros a compra de energia elétrica para uso em suas instalações aqui especificadas, ainda que a título precário, sem o prévio e expresso consentimento da DISTRIBUIDORA e autorização da ANEEL.

CLÁUSULA 28ª. O CONSUMIDOR não poderá revender ou ceder a terceiros a energia recebida na forma aqui contratada.

CLÁUSULA 29ª. A DISTRIBUIDORA poderá exigir, em qualquer tempo, proteção contra quaisquer perturbações que se produzam no seu sistema ou nos equipamentos de outros consumidores adjacentes, em conseqüência de funcionamento anormal de equipamentos de utilização do CONSUMIDOR.

CLÁUSULA 30ª. O CONSUMIDOR deve assegurar o livre acesso de representantes da DISTRIBUIDORA, devidamente credenciados, às instalações dos equipamentos de medição e subestação instalados na unidade consumidora e fornecerá os dados e informações que solicitarem sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos aparelhos e instalações que estejam ligados à rede elétrica.

Parágrafo Único – A DISTRIBUIDORA se compromete a respeitar o regulamento próprio do CONSUMIDOR quanto à entrada de estranhos em sua propriedade.

CLÁUSULA 31ª. O CONSUMIDOR será responsável pela custódia dos equipamentos de medição, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados em sua propriedade pela DISTRIBUIDORA.

 

TÍTULO VIII - DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO

CLÁUSULA 32ª. A DISTRIBUIDORA se reserva o direito de suspender o fornecimento de energia elétrica prestado ao CONSUMIDOR nos seguintes casos e condições:

I. de forma imediata:

a. quando constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo;

b. quando por responsabilidade exclusiva do consumidor inexistir contrato vigente, após adotados os devidos procedimentos estabelecidos pela ANEEL;

c. quando constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros daquele que não tenha outorga federal para distribuição de energia;

d. quando constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico, ou quando por inobservância, pelo CONSUMIDOR, deste Contrato;

e. quando caracterizado que o CONSUMIDOR promoveu aumento de carga à revelia da DISTRIBUIDORA de forma a prejudicar o atendimento a outras unidades consumidoras ou que praticou procedimento irregular previstos na legislação e normas específicas de energia elétrica;

II. mediante aviso prévio:

a. pelo não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, demais serviços cobráveis e prejuízos causados pelo consumidor nas instalações da Distribuidora,

b. pelo impedimento de acesso para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções, causados por motivo de responsabilidade do CONSUMIDOR;

c. pela inexecução das correções, dentro do prazo informado pela Distribuidora, quando da constatação de deficiência não emergencial na unidade consumidora;

d. pela inexecução das adequações indicadas, dentro do prazo informado pela Distribuidora, quando, à sua revelia, o consumidor utilizar na unidade consumidora carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico da Distribuidora ou de outros consumidores.

Parágrafo Único – Caberá igualmente ao CONSUMIDOR informar à DISTRIBUIDORA, sobre as paralisações programadas do seu sistema a fim de permitir conciliarem-se os interesses bilaterais nas interrupções do fornecimento.

CLÁUSULA 33ª. O fato da DISTRIBUIDORA conceder a ligação, suspender ou interromper o fornecimento, ou reatá-lo, não acarreta para ela nenhuma responsabilidade, penalidade ou indenização por danos, prejuízos ou acidentes consequentes desse fato acaso advindos ao CONSUMIDOR ou a terceiros, salvo se comprovada, de maneira inquestionável, sua culpa.

Parágrafo Único – Não caracteriza culpa da DISTRIBUIDORA danos, prejuízos ou acidentes consequentes de mau estado de conservação, mau uso e funcionamento ou por qualquer outro problema advindo das instalações elétricas internas do CONSUMIDOR.

 

TÍTULO IX - DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL

CLÁUSULA 34ª. O encerramento da relação contratual deve ocorrer nas seguintes circunstâncias:

I. solicitação do Consumidor para encerramento da relação contratual;

II. ação da Distribuidora, quando ocorrer solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, atendidos os requisitos para solicitação de fornecimento.

Parágrafo Primeiro – faculta-se à Distribuidora o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, com a devida comunicação ao Consumidor.

Parágrafo Segundo – O encerramento contratual antecipado implica, sem prejuízo de outras obrigações, as seguintes cobranças:

I. valor correspondente ao faturamento da demanda contratada subsequente à data do encerramento, limitado a 6 (seis) meses; e

II. valor correspondente ao faturamento de 30 kW pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I.

Parágrafo Terceiro - Para unidade consumidora do grupo A optante por tarifa do Grupo B, a cobrança de que trata o parágrafo anterior é definida pelo faturamento dos meses remanescentes ao término da vigência do contrato, obtido pelo produto da TUSD fio B, vigente na data de solicitação do encerramento, sobre a média dos consumos de energia elétrica disponíveis precedentes à data do encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos.

 

TÍTULO X - DAS CONDIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 35ª. Os direitos e obrigações do presente contrato transmitem-se aos sucessores e cessionários das partes contratantes, ficando porém entendido que, sem o prévio consentimento por escrito da DISTRIBUIDORA, nenhuma validade terá qualquer cessão ou transferência porventura efetuada pelo CONSUMIDOR.

CLÁUSULA 36ª. É de responsabilidade do CONSUMIDOR:

I. manter atualizados seus dados cadastrais, em especial o nome do titular responsável pela unidade consumidora.

II. solicitar, ao mudar-se da unidade consumidora, a rescisão deste Contrato, sob pena de continuar responsável por futuros débitos provenientes de consumo na referida unidade consumidora;

III. pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão da má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado de energia;

IV. pelas adaptações na unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição decorrentes de mudança de grupo tarifário ou exercício de opção de faturamento;

V. pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da Distribuidora, de correntes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora.

CLÁUSULA 37ª. As cláusulas contempladas neste contrato estão fundamentadas em normas e legislação vigente legais, que regulamentam o fornecimento de energia elétrica, sendo que as demais condições sobre medição, faturamento, ajustes e acréscimos são as atualmente regulamentadas pela Resolução 414/2010. Posteriores alterações na legislação específica serão automaticamente incorporadas ao contrato visando refletir a legislação vigente à ocasião.

CLÁUSULA 38ª. Para os casos omissos no presente Contrato e relativos às condições de fornecimento, prevalecerão as condições gerais estipuladas na legislação e normas específicas de energia elétrica em vigor, cabendo ainda, em última instância, recursos a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

CLÁUSULA 39ª. A abstenção eventual de qualquer das partes, no uso de qualquer das faculdades às mesmas concedidas no presente Contrato, não implicará em renúncia à utilização de tal faculdade.

CLÁUSULA 40ª. Fica eleito o Foro da Comarca de Boa Vista, Estado Roraima, para dirimir qualquer pendência decorrente deste contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por haverem assim ajustado, assinam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes.

 

Boa Vista-RR, 11 de abril de 2017.

 

Pela BOA VISTA ENERGIA S/A (DISTRIBUIDORA):

 

 

 

Marinete de Oliveira Reis

Gerente do Departamento Comercial

CPF 305.090.172-15

 

 

Jocely Ferreira Lima

Gerente do Departamento de Operação e Manutenção da Distribuição

CPF 446.534.332-91

 

Pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA (CONSUMIDOR):

 

Andréa Fernandes da Cruz

Diretora-Geral

CPF 012.518.887-04

 

TESTEMUNHAS:

 

Jonilton Alves de Oliveria

Secretário de Administração

CPF 297.922.662-91

 

Dilean Vieira Morais Gonzaga

Assistente Comercial

CPF 660.721.072-49

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARINETE OLIVEIRA REIS, Usuário Externo, em 11/04/2017, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRÉA FERNANDES DA CRUZ, Diretor-Geral, em 11/04/2017, às 12:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Dilean Vieira Morais Gonzaga, Usuário Externo, em 11/04/2017, às 13:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por JONILTON ALVES DE OLIVEIRA, Secretário, em 11/04/2017, às 16:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por JOCELY FERREIRA LIMA, Usuário Externo, em 12/04/2017, às 07:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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