TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA
Contrato Nº 3 / 2018
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA - TRE/RR E L. A. VIAGENS E TURISMO LTDA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR INTERMÉDIO DE OPERADORA OU AGÊNCIA DE VIAGENS, PARA COTAÇÃO, RESERVA E EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA – TRE/RR, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek, n.º 543 – São Pedro – Boa Vista/RR, inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 05.955.085/0001-85, representado pelo seu Diretor-Geral – substituto, senhor Adriano Nogueira Batista, portador da Carteira de Identidade de n.º 89.800, expedida pela SSP/RR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 323.230.262-91, de acordo com o disposto no art. 82, XX, da Resolução TRE/RR n.º 11/2007 e, de outro lado, a empresa L. A. Viagens e Turismo Ltda ME., inscrita no CNPJ sob o n.º 04.613.668/0001-65, localizada no SHN, Quadra 2, Bloco "A", Loja 230, Manhattan Plaza - Brasília/DF - CEP 70.702-000 - Telefone (61) 3034-8585, 3327-4066, e-mail: mirela@traveltours.com.br, neste ato denominada CONTRATADA, representada pela senhora Mirela Mendonça Valente Gonçalves, RG n.° 2041929 SSP/DF, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 010.258.885-61, resolvem celebrar o presente contrato, no bojo do Processo SEI n.º 0000094-29.2018.6.23.8000 e em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente contrato tem como objeto serviço de agenciamento para aquisição de passagens aéreas com tarifas promocionais, normais ou executivas, incluindo, reserva, emissão, marcação/remarcação, para servidores e magistrados da Justiça Eleitoral, acompanhados das respectivas bagagens, quando em viagem a serviço, por intermédio de operadora ou agência de viagens, conforme especificações do Anexo I, do Edital do Pregão (eletrônico) n.º 26/2017 (0375888).
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
1. O valor total anual estimado deste contrato é de R$ 655.775,25, conforme proposta vencedora do Pregão (eletrônico) n.º 26/2017 (0375888).
2. O preço unitário ofertado pela CONTRATADA para os serviços de agenciamento é de R$ 0,00, conforme proposta vencedora do Pregão (eletrônico) n.º 26/2017 (0375888).
3. Percentual de desconto se ocorrer a hipótese prevista no item 32.2.3 do Edital do Pregão (eletrônico) n.º 26/2017 (0375888): 15,11% (quinze vírgula onze por cento).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
1. A despesa orçamentária da execução deste contrato correrá à conta do Elemento de Despesa n.º 3.3.90.33 – Passagens e locomoção, da Ação n.º 02.122.0570.20GP.0014 – Julgamento de Causas e Gestão Administrativa da Justiça Eleitoral.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO PARA INÍCIO DOS SERVIÇOS
1. Os serviços serão iniciados em até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
1. A duração deste contrato será de 12(doze) meses, prorrogáveis por igual período até o limite de 60(sessenta) meses, nos termos do art, 57, II, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. Não será exigida garantia da execução do contrato, mas a CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
2. A CONTRATADA, além das obrigações estabelecidas no Anexo I do Edital do Pregão (eletrônico) n.º 26/2017 (0375888), deve:
2.1. observar as normas a que está sujeita a atividade de agenciamento de viagens, especialmente quanto à emissão de passagens;
2.2. pagar às companhias aéreas, nos prazos pactuados em suas avenças específicas, os bilhetes emitidos, ficando estabelecido que o TRE/RR não responderá, sob qualquer hipótese, solidária ou subsidiariamente, por esse pagamento;
2.3. propiciar atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante todos os dias da semana, por meio de telefone fixo e celular, central de telefonia (call center), bem como de outros recursos a serem disponibilizados pela CONTRATADA, os quais deverão permitir ao(s) usuário(s) responsável(eis) realizar alteração ou emissão de bilhete, inclusive em dias não úteis;
2.4. fornecer ferramenta on line de autoagendamento (self booking), disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia durante todos os dias da semana, inclusive feriados, para que os usuários dos serviços possam efetuar as reservas, devendo essa ferramenta atender aos seguintes requisitos:
2.4.1. Acesso via rede mundial de computadores (world wide web) compatível com o navegador Internet Explorer versão 7 ou superior;
2.4.2. Acesso à aplicação Web utilizando protocolo SSL, com certificado digital de servidor emitido por Autoridade Autenticadora confiável, cadastrada na base de certificados padrão do Internet Explorer;
2.4.3. Serviços de reserva de passagens aéreas, no Brasil e no exterior;
2.4.4. Disponibilização das tarifas-acordo oferecidas pelas companhias aéreas, sem prejuízo de demonstrar o desconto contratual incidente, se for o caso;
2.4.5. Entrega de comprovantes ao usuário dos serviços de viagem por e-mail e, quando exigido pelo TRE/RR, também em meio físico (papel);
2.4.6. Possibilidade de customização das regras aplicáveis às viagens no TRE/RR, bem como flexibilidade para permitir eventuais alterações;
2.4.7. Permita a gestão e o acompanhamento, por meio de senhas individuais, de todas as viagens programadas pela CONTRATANTE, com fluxo on line de aprovação e relatórios gerenciais das atividades, incluindo as funcionalidades de self booking e self ticket; e
2.4.8. Ofereça tela única de consulta simultânea a todos os voos das principais companhias aéreas nacionais, constando trechos, voos, horários, aeronaves, classes de bilhete e preço.
2.5. capacitar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do início da prestação dos serviços, os usuários dos serviços de viagem do TRE/RR, a utilizar a ferramenta de autoagendamento (self booking), ficando a cargo da CONTRATADA os custos dessa capacitação;
2.5.1. O treinamento, que será realizado nas dependências da CONTRATANTE, deverá capacitar aproximadamente 05 (cinco) usuários e deverá ter a duração mínima de 4 (quatro) horas.
2.5.2. Sempre que julgar necessário, o Fiscal do Contrato poderá requisitar a realização de novo treinamento, em condições similares às referidas no item 2.8.1, o qual deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) dias, contados da comunicação à CONTRATADA.
2.5.3. A CONTRATADA está obrigada, ainda, a prestar, quando solicitado, as informações aos demais servidores do TRE/RR a respeito da utilização do autoagendamento (self booking).
2.6. pesquisar tarifas, antes da emissão do bilhete de passagem, que no momento estiverem sendo praticadas pelas companhias aéreas, devendo sempre que possível optar pela de menor valor;
2.6.1. A CONTRATADA deverá justificar os motivos pelos quais não foi possível optar pela passagem de menor valor.
2.7. emitir passagens aéreas nacionais e internacionais, para quaisquer destinos servidos por linhas regulares de transporte aéreo; emitir ordens de passagens para todas as cidades atendidas por linhas regulares de transporte aéreo, informando à unidade fiscalizadora do contrato ou ao favorecido o número do bilhete, o código de transmissão, a companhia aérea, o valor dos trechos e as taxas de embarque;
2.8. reservar, emitir, marcar, remarcar, desdobrar, confirmar e reconfirmar as passagens aéreas para as rotas nacionais e internacionais, inclusive retorno;
2.9. assegurar o fornecimento do(s) menor(es) preço(s) em vigor, praticado(s) por quaisquer das companhias aéreas do setor, mesmo que em caráter promocional, repassando todos os descontos e vantagens oferecidos que possam resultar em benefício econômico para o TRE/RR;
2.10. apresentar alternativas viáveis, no caso de não haver disponibilidade de vagas nas datas e horários requisitados, bem como adotar outras medidas necessárias à confirmação das reservas solicitadas;
2.11. efetuar reservas e emissão de bilhetes em caráter de urgência, quando solicitado pela CONTRATANTE, que poderá ocorrer fora do horário de expediente, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo o bilhete ser colocado à disposição do viajante em tempo hábil para o embarque do passageiro;
2.12. entregar os bilhetes de passagens aéreas diretamente ao servidor responsável pelo serviço no âmbito da CONTRATANTE ou a outro designado, por e-mail ou em meio físico, no prazo de até 2 (duas) horas para trechos nacionais e de até 4 (quatro) horas para trechos internacionais, contado a partir da autorização de emissão da passagem, salvo se solicitados fora do horário de expediente da CONTRATADA;
2.12.1. No caso do não cumprimento do prazo estipulado para a emissão da passagem, havendo majoração da tarifa em relação ao valor verificado na reserva, tal diferença será glosada pela CONTRATANTE.
2.12.2. Quando os bilhetes forem solicitados fora do horário de expediente o prazo, a forma e o local de entrega deve ser previamente combinado com o solicitante.
2.13. adotar as medidas necessárias para o cancelamento de passagens e/ou trechos não utilizados, a partir de solicitação da CONTRATANTE;
2.14. substituir passagens (remarcação) quando ocorrer mudanças de itinerário de viagem ou de desdobramento de percurso, mediante solicitação da CONTRATANTE.
2.14.1. Quando houver aumento de custo – emitir ordem de débito pelo valor complementar.
2.14.2. Quando houver diminuição de custo – emitir ordem de crédito a favor do TRE/RR, a ser utilizada como abatimento no valor da fatura posterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação.
2.15. prestar assessoramento para definição do melhor roteiro, horário, frequência de partida e chegada das aeronaves, como também das tarifas promocionais à época da emissão das passagens aéreas internacionais;
2.16. responsabilizar-se por eventuais transtornos ou prejuízos causados aos serviços do TRE/RR, decorrentes de ineficiência, atrasos ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados;
2.17. responsabilizar-se por todo e qualquer dano que, por dolo ou culpa, os seus profissionais causarem às dependências, móveis, utensílios ou equipamentos do TRE/RR, ou a terceiros, ficando, desde já, autorizado o desconto do valor correspondente dos pagamentos devidos à CONTRATADA;
2.18. responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas seus empregados ou prepostos alocados à execução dos serviços objeto deste contrato, no desempenho dos serviços ou em conexão com estes, ainda que verificados nas dependências do TRE/RR;
2.19. pagar os salários devidos aos seus empregados e todos os encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e quaisquer outras despesas, incidentes sobre o objeto deste contrato;
2.20. observar as normas e os regulamentos internos da CONTRATANTE;
2.21. comunicar à CONTRATANTE, por escrito, quando verificar condições inadequadas de execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a sua execução;
2.22. comunicar, por escrito, eventual atraso ou paralisação dos serviços, apresentando razões justificadoras que serão objeto de apreciação pela CONTRATANTE;
2.23. acatar as orientações da fiscalização da CONTRATANTE, comunicando-a sobre quaisquer irregularidades detectadas durante a execução dos serviços;
2.24. atender, por meio do preposto nomeado, qualquer solicitação por parte da fiscalização do contrato, prestando as informações referentes à prestação dos serviços, bem como as correções de eventuais irregularidades na execução do objeto contratado;
2.25. manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto e documento de interesse da CONTRATANTE, ou de terceiros, de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto deste contrato;
2.26. não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado conhecimento em razão da execução dos serviços objeto deste contrato sem o consentimento, por escrito, do TCU;
2.27. manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar à CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições;
2.28. apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato e na legislação em vigor;
2.29. manter atualizados seu endereço, seus telefones e seus dados bancários para a efetivação de pagamentos;
2.30. responsabilizar-se pela emissão de passagens requisitadas por pessoas não credenciadas pelo TRE/RR para este fim;
2.31. responsabilizar-se por eventuais extravios, perdas ou desaparecimentos, nas dependências do TRE/RR, de bilhetes de passagens e de quaisquer outros bens ou valores de sua propriedade ou de seus empregados, sob sua guarda;
2.32. enviar na data de assinatura do contrato relação atualizada de empresas aéreas afiliadas e nome dos seus contatos com as quais mantenham ajuste, informando, imediatamente, as inclusões, alterações e as exclusões que ocorrerem durante a vigência do contrato;
2.33. manter os seus empregados devidamente identificados por crachá;
2.34. cuidar da disciplina e da apresentação pessoal dos seus empregados;
2.35. solicitar à Administração da CONTRATANTE autorização formal para retirada de quaisquer equipamentos, pertencentes à CONTRATADA, que esta tenha levado para as dependências do TRE/RR;
2.36. responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
2.37. responsabilizar-se por todos os encargos fiscais, trabalhistas, comerciais resultantes desta contratação;
2.38.1. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos supracitados, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração da CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste contrato.
2.39. adotar os demais procedimentos necessários à boa execução do contrato;
2.40. ressarcir à Administração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação da rejeição das justificativas, os prejuízos por ela causados.
2.40.1. O não ressarcimento no prazo fixado no item acima, autoriza a administração a glosar o valor da fatura pendente de pagamento.
3. São expressamente vedadas à CONTRATADA:
3.1. a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE;
3.2. a subcontratação para a execução do objeto deste contrato;
3.3. a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE, ativo ou aposentado há menos de 5 (cinco) anos, ou de ocupante de cargo em comissão, assim como de seu cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3.º grau, durante a vigência deste contrato.
3.4. manter, durante a vigência deste contrato, em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada dos procedimentos de licitação. De igual forma, não será possível a prorrogação ou aditamento deste contrato, caso a contratada venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRE/RR, nos termos dos artigos 2.º, VI, e 3.º da Resolução CNJ n.º 7/2005.
3.5. manter entre seus empregados colocados à disposição do Tribunal para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º, da Resolução CNJ n.º 156/2012, quais sejam:
"Art. 1º Fica proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos seguintes casos:
I - atos de improbidade administrativa;
II - crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 2º Na mesma proibição do art. 1º incidem aqueles que tenham:
I - praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público;
II - sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
III - tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente."
4. A CONTRATANTE, além das obrigações estabelecidas no Anexo I do Edital do Pregão (eletrônico) n.º 26/2017 (0375888), deve:
4.1. permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para a execução do serviço;
4.2. prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante da CONTRATADA;
4.3. efetuar o pagamento mensal devido pela execução dos serviços, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato;
4.4. exercer a fiscalização dos serviços prestados, por servidores designados para esse fim;
4.5. comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato;
4.6. fornecer crachá de acesso às dependências da CONTRATANTE, de uso obrigatório pelos empregados da CONTRATADA;
4.7. observar o cumprimento dos requisitos de qualificação profissional exigidos nas especificações técnicas, solicitando à CONTRATADA as substituições e os treinamentos que se verificarem necessários;
4.8. responsabilizar-se pela orientação aos servidores do TRE/RR a respeito da utilização do sistema self booking disponibilizado pela CONTRATADA nos termos deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA ENTREGA DOS BILHETES DE PASSAGEM
1. Os bilhetes de passagem deverão ser entregues na Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima - TRE/RR, situada na Avenida Juscelino Kubitscheck, n.º 543 – São Pedro – CEP 69.306-685 – Boa Vista/RR, ou por correio eletrônico do passageiro ou lista de e-mail do CONTRATANTE, quando se tratar de bilhete ou documento eletrônico.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo (a) titular da Seção de Treinamentos - ST da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima - TRE/RR ou por representante da CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros.
2. A atestação de conformidade do fornecimento do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA– DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
1. A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei n.º 8.666/93.
1.1 No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
2. No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
1. O presente contrato fundamenta-se nas Leis n.º 10.520/2002 e n.º 8.666/1993 e vincula-se ao Edital e anexos do Pregão (eletrônico) n.º 26/2017 (0375888), constante do Processo SEI n.º 0008810-50.2015.6.23.8000, bem como à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
1. A CONTRATADA deverá apresentar Nota Fiscal/Fatura dos serviços prestados, quinzenalmente, em 2 (duas) vias, emitidas e entregues à Unidade Fiscalizadora da CONTRATANTE, para fins de liquidação e pagamento.
1.1. O faturamento deverá corresponder ao somatório do valor das tarifas cobradas por passagem aérea, do valor das taxas aeroportuárias e do valor da Remuneração do Agente de Viagem – RAV.
Observação: Taxas aeroportuárias são os valores cobrados pelas autoridades aeroportuárias, pagos às companhias aéreas além do valor da tarifa.
1.2. Caso a CONTRATADA ofereça RAV igual ou inferior a 0 (zero), não que há se falar em pagamento da RAV.
2. As faturas deverão ser tabuladas por centro de custo (plano interno), nacional e internacional, por servidores e autoridades, discriminando, ainda:
3. As faturas que apresentarem qualquer tipo de incorreção serão devolvidas e sua nova apresentação ocorrerá juntamente com a fatura subsequente.
4. O pagamento será realizado em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da fatura pela CONTRATANTE.
5. Caso a CONTRATADA opte por efetuar o faturamento por meio de CNPJ (matriz ou filial) distinto do constante do contrato, deverá comprovar a regularidade fiscal tanto do estabelecimento contratado como do estabelecimento que efetivamente executar o objeto, por ocasião dos pagamentos e quando das prorrogações contratuais.
6. Para fins de acompanhamento do adimplemento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, a CONTRATADA deverá entregar, acompanhando a fatura, à fiscalização a documentação a seguir relacionada:
Certidão Negativa de Débito da Previdência Social – CND;
Certidão de Regularidade do FGTS-CRF;
Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA; e
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
7. No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
7.1. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
8. Durante a vigência do contrato, as partes poderão acordar novo formato e novos dados para tabulação na fatura dos serviços.
9. A CONTRATADA deverá realizar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da solicitação formalizada pela Administração, reembolso de passagens não utilizadas pela CONTRATANTE.
10. Findo o contrato, se existente crédito em favor da CONTRATANTE que não possa ser abatido de fatura pendente, deverá o valor ser recolhido aos cofres do Tesouro Nacional através de Guia de Recolhimento da União – GRU.
11. Caso a empresa não emita nota de crédito no prazo estipulado no item 9 ou não informe o valor dos trechos não utilizados, o valor total do bilhete, pelo seu valor de face, será glosado em fatura a ser liquidada.
12. Poderá ser deduzida do valor do bilhete a ser reembolsado multa eventualmente cobrada pela companhia aérea, desde que devidamente comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES
1. Com fundamento no artigo 7.º da Lei n.º 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, a CONTRATADA que:
1.1. apresentar documentação falsa;
1.2. fraudar a execução do contrato;
1.3. comportar-se de modo inidôneo;
1.4. cometer fraude fiscal; ou
1.5. fizer declaração falsa.
2. Para os fins do item 1.3, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
3. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei n.º 8.666/93; e no art. 7.º da Lei n.º 10.520/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens “4”, “6”, e nas tabelas 1 e 2 abaixo, com as seguintes penalidades:
3.1. advertência;
3.2. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima - TRE/RR, por prazo não superior a dois anos;
3.3. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
3.4. impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4.º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
4. No caso de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
5. Configurar-se-á o retardamento da execução quando a CONTRATADA:
5.1. deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 5 (cinco) dias úteis, contados da data da assinatura do contrato;
5.2. deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) requisições consecutivas ou por 10 (dez) requisições intercaladas.
6. No caso do cometimento das infrações elencadas nos subitens “5.1” e “5.2” acima, a CONTRATADA poderá ser sancionada com multa de até 5% (cinco por cento) do contrato.
7. A falha na execução do contrato estará configurada quando a CONTRATADA enquadrar-se em qualquer das situações previstas na tabela 2 do item 8, a seguir.
8. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração poderá aplicar multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
Tabela 1
GRAU |
CORRESPONDÊNCIA (R$) |
1 |
30,00 |
2 |
50,00 |
3 |
70,00 |
4 |
90,00 |
5 |
200,00 |
6 |
500,00 |
Tabela 2
ITEM |
DESCRIÇÃO |
GRAU |
INCIDÊNCIA |
1 |
Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços. |
1 |
Por empregado e por dia |
2 |
Executar serviço incompleto, paliativo, provisório como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar. |
2 |
Por ocorrência |
3 |
Fornecer informação pérfida de serviço ou substituir material licitado por outro de qualidade inferior. |
2 |
Por ocorrência |
4 |
Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratados. |
6 |
Por dia e por tarefa designada |
5 |
Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes. |
3 |
Por ocorrência |
6 |
Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato. |
5 |
Por ocorrência |
7 |
Recusar a execução de serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado. |
5 |
Por ocorrência |
8 |
Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais. |
6 |
Por ocorrência |
9 |
Retirar das dependências do TRE/RR quaisquer equipamentos ou materiais de consumo previstos em contrato, sem autorização prévia. |
1 |
Por item e por ocorrência |
10 |
Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia da CONTRATANTE. |
4 |
Por empregado e por dia |
Para os itens a seguir, deixar de:
11 |
Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal. |
1 |
Por empregado e por dia |
12 |
Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições. |
1 |
Por empregado e por dia |
13 |
Manter a documentação de habilitação atualizada. |
1 |
Por item e por ocorrência |
14 |
Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO. |
1 |
Por ocorrência |
15 |
Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus funcionários. |
1 |
Por ocorrência |
16 |
Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO. |
2 |
Por ocorrência |
17 |
Efetuar a reposição de funcionários faltosos. |
2 |
Por ocorrência |
18 |
Efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas. |
6 |
Por mês |
19 |
Efetuar os recolhimentos das contribuições sociais da Previdência Social ou do FGTS. |
6 |
Por mês |
20 |
Apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista, previdenciária e outros documentos necessários à comprovação do cumprimento dos demais encargos trabalhistas. |
2 |
Por ocorrência e por dia |
21 |
Entregar ou entregar com atraso ou incompleta documentação exigida na cláusula de pagamento. |
1 |
Por ocorrência e por dia |
22 |
Apresentar notas fiscais discriminando preço e quantidade de todos os materiais utilizados mensalmente, indicando marca, quantidade total e quantidade unitária (volume, peso etc.). |
4 |
Por ocorrência |
23 |
Entregar ou entregar com atraso os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida por força do contrato. |
2 |
Por ocorrência e por dia |
24 |
Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora. |
3 |
Por item e por ocorrência |
25 |
Substituir os equipamentos que apresentarem defeitos e/ou apresentarem rendimento insatisfatório em até 48 horas, contadas da comunicação da CONTRATANTE. |
2 |
Por dia |
9. Quando do descumprimento de obrigações, inclusive acessórias, para as quais não haja cominação específica, a CONTRATADA, caso não sejam acatadas suas justificativas, estará sujeita a multa entre 0,1% (um décimo por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato, por obrigação descumprida, limitado ao percentual máximo de 2% (dois por cento), se descumprido mais de uma obrigação concomitantemente.
10. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
10.1. Se o valor das faturas for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
10.2. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
11. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no contrato, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Boa Vista, Seção Judiciária no Estado de Roraima, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato, o qual, depois de lido, foi assinada pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
| Documento assinado eletronicamente por Mirela Mendonça Valente Gonçalves, Usuário Externo, em 29/01/2018, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRÉA FERNANDES DA CRUZ, Diretor-Geral, em 29/01/2018, às 11:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0380627 e o código CRC 232ECDB3. |
0000094-29.2018.6.23.8000 | 0380627v2 |