TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA
Contrato Nº 6 / 2017
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Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD N.º 51/2017 - EDRR |
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, NA MODALIDADE TARIFÁRIA HORÁRIA VERDE, QUE ENTRE SI FAZEM A BOA VISTA ENERGIA S/A (ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RORAIMA) E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA (TRE-RR).
DISTRIBUIDORA: BOA VISTA ENERGIA S/A (ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RORAIMA), empresa do Sistema Eletrobras, Distribuidora dos serviços públicos de energia elétrica, com sede localizada na Avenida Capitão Ene Garcez, n.º 691, Centro da cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, concessionária de Serviços Públicos de Energia Elétrica, CNPJ nº 02.341.470/0001-44, representada neste ato pela Gerente do Departamento Comercial, Marinete de Oliveira Reis, portadora da Carteira de Identidade n.º 1752110 SSP/PA, inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o n.º 305.090.172-15 e pelo Gerente do Departamento de Operação e Manutenção da Distribuição, Jocely Ferreira Lima, portador da Carteira de Identidade n.º 123719 SSP/RR, inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o n.º 446.534.332-91.
CONSUMIDOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA (TRE-RR), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº 05.955.085/0001-85, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek, n.º 543, São Pedro, nesta cidade, doravante denominado CONSUMIDOR, representado pela senhora Andréa Fernandes da Cruz, portadora da Carteira de Identidade de n.º 136.435, expedida pela SSP/RR, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 012.518.887-04, no uso das atribuições conferidas pelo art. 86, XX, da Resolução TRE/RR n.º 234/2015 (Regulamento da Secretaria).
Os Contratantes têm entre si justo e acordado o presente Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica, consoante às disposições da Resolução 414/2010 e demais regulamentos da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que disciplinam a prestação do serviço público de energia elétrica, aos quais se vincula o presente Contrato, o fazendo mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª. Para os fins e efeitos deste instrumento, são adotadas as seguintes definições:
Dia e mês |
Feriados Nacionais |
Leis Federais |
01 de Janeiro |
Confraternização Universal |
662, de 06/04/1949 |
21 de Abril |
Tiradentes |
662, de 06/04/1949 |
01 de Maio |
Dia do Trabalho |
662, de 06/04/1949 |
07 de Setembro |
Independência |
662, de 06/04/1949 |
12 de Outubro |
Nossa Senhora Aparecida |
6.802. de 30/06/1980 |
02 de Novembro |
Finados |
662, de 06/04/1949 |
15 de Novembro |
Proclamação da República |
662, de 06/04/1949 |
25 de Dezembro |
Natal |
662, de 06/04/1949 |
a) tarifa de energia – TE: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh, utilizado para efetuar o faturamento mensal referente ao consumo de energia; e
b) tarifa de uso do sistema de distribuição – TUSD: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh ou em R$/kW, utilizado para efetuar o faturamento mensal de usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema.
CLÁUSULA 2ª. O presente Contrato tem como objeto o fornecimento de energia elétrica e demanda, pela Distribuidora, para atendimento à Unidade Consumidora sob o Código Único n.º 00923133, localizada na Avenida Nazaré Filgueiras, n.º 2077 - Pintolândia, nesta cidade, de responsabilidade do CONSUMIDOR.
CLÁUSULA 3ª. O presente Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e regulará as condições de fornecimento de energia ao CONSUMIDOR, a partir da data de início de fornecimento de energia, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - Este contrato será prorrogado automaticamente pelo prazo de 12 (doze) meses, e assim sucessivamente, desde que o CONSUMIDOR não se manifeste expressamente em contrário à prorrogação com antecedência mínima de 180 (centro e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência. No caso de renovação automática do contrato, os valores de demanda a serem considerados para o novo período, serão os vigentes quando do término do prazo anteriormente estabelecido.
CLÁUSULA 4ª. Para cumprimento do objeto deste Contrato, o CONSUMIDOR contrata com a DISTRIBUIDORA, demanda de potência única mensal de 52 kW, cujo valor será denominado “demanda contratada”, conforme período abaixo especificado:
Período de Faturamento |
Demanda Contratada (kW) |
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Mês/Ano (Inicial) |
Mês/Ano (Final) |
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Abril/2017 |
Março/2018 |
52 |
Período de Testes: sem aplicação |
Parágrafo Único - A data de início de faturamento de energia para a demanda contratada, ocorrerá por ocasião da leitura dos medidores a ser realizada de acordo com o respectivo calendário da cláusula 28.ª.
DO VALOR DO CONTRATO
CLÁUSULA 5ª. O valor total estimado deste CONTRATO para o período de 12 (doze) meses está estimado em R$ 63.723,00 (sessenta e três mil setecentos e vinte e três reais).
Parágrafo Primeiro - A despesa com o presente CONTRATO correrá à conta da dotação orçamentária do TRE/RR, para o exercício 2017, sob a seguinte classificação:
Ação n.º 02.122.0570.20GP.0014
Elemento de Despesa 3.3.90.39
Parágrafo Segundo – Será providenciada pelo CONTRATANTE a cada início de exercício, dotação orçamentária própria para a cobertura da despesa deste contrato.
CLÁUSULA 6ª. Os recursos necessários ao atendimento da despesa inerente ao presente CONTRATO estão regularmente inscritos na Nota de Empenho n.º 2017NE000126, de 31 de março de 2017.
TÍTULO V:
DO PERÍODO DE TESTES E AJUSTES
CLÁUSULA 7ª. Com o propósito de permitir a adequação da demanda contratada, a DISTRIBUIDORA aplicará o período de testes, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, nas situações seguintes:
Parágrafo Primeiro: Durante o período de testes, observado o valor de demanda mínimo, para fins de faturamento, deverá ser considerada a demanda medida, exceto na situação prevista no inciso IV, onde será considerado o maior valor entre a demanda medida e a demanda contratada anteriormente à solicitação de acréscimo.
Parágrafo Segundo: O valor de demanda mínimo faturado é de 30 kW.
Parágrafo Terceiro: Durante o período de teste, aplica-se a cobrança por ultrapassagem de demanda ou do MUSD quando os valores medidos excederem o somatório da nova demanda contratada ou inicial, 5% (cinco por cento) da demanda anterior ou inicial e 30% (trinta por cento) da demanda adicional ou inicial.
Parágrafo Quarto: Quando do enquadramento na modalidade tarifária horária azul, o período de testes abrangerá exclusivamente o montante contratado para o posto tarifário ponta.
Parágrafo Quinto: O consumidor poderá solicitar durante o período de testes novos acréscimos de demanda.
Parágrafo Sexto - Faculta-se ao consumidor solicitar ao final do período de teste, redução de até 50% (cinquenta por cento) da demanda adicional ou inicial contratada, devendo, nos casos de acréscimo de demanda, resultar em um montante superior a 105% (cento e cinco por cento) da demanda contratada anteriormente.
Parágrafo Sétimo: A DISTRIBUIDORA poderá dilatar o período de teste mediante solicitação justificada do consumidor.
CLÁUSULA 8ª. Com o propósito de permitir a adequação do fator de potência, a DISTRIBUIDORA aplicará o período de ajustes, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer:
Parágrafo Primeiro – a distribuidora pode dilatar o período de ajustes mediante solicitação fundamentada do consumidor.
Parágrafo Segundo – Para as situações previstas no inciso I, será realizado o cálculo e informado os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes, sem efetuar a cobrança.
Parágrafo Terceiro – Para as situações previstas no inciso II, será realizada a cobrança conforme estabelecido pela ANEEL, com a informação dos valores devidos.
TÍTULO VI:
DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DA DEMANDA
CLÁUSULA 9ª. A Distribuidora atenderá às solicitações de redução da demanda, desde que efetuadas por escrito e com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias de sua aplicação, sendo vedada mais de uma redução em um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único – Caso tenha sido realizado investimento específico pela Distribuidora, esta deverá ser ressarcida pelos investimentos realizados e não amortizados relativos aos encargos de responsabilidade da Distribuidora, a cada redução do montante contratado e ao término do Contrato, em conformidade com a legislação específica.
CLÁUSULA 10ª. O contrato poderá ser reajustado a qualquer tempo, sempre que solicitado pelo CONSUMIDOR que, em razão da implementação de medidas de eficiência energética que resultem em redução da demanda de potência, comprováveis pela Distribuidora, desde que satisfeitos os compromissos relativos aos investimentos não amortizados durante a vigência do Contrato.
Parágrafo Único - O CONSUMIDOR deverá submeter previamente à Distribuidora os projetos básico e executivo das medidas de eficiência energética a serem implementadas, com as justificativas técnicas devidas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos, proposta para a revisão contratual e acompanhamento pela Distribuidora, caso em que esta informará ao CONSUMIDOR, em até 45 (quarenta e cinco) dias da apresentação do projeto, as condições para a revisão da demanda contratada.
CLÁUSULA 11ª. O CONSUMIDOR deve submeter previamente à apreciação da Distribuidora o aumento da carga instalada que exigir a elevação da potência demandada, com vistas à verificação da necessidade de adequação do sistema elétrico, observados os procedimentos dispostos na Resolução 414/2010.
CLÁUSULA 12ª. A solicitação de aumento da demanda deve ser efetuada por escrito, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias e demais condições estabelecidas pela ANEEL.
TÍTULO VII:
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO FORNECIMENTO
CLÁUSULA 13ª. O ponto de entrega de energia elétrica, para fins deste Contrato, fica definido como sendo a conexão do sistema elétrico da Distribuidora com a unidade consumidora citada na Cláusula 2.ª, e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, vedada a passagem aérea ou subterrânea por vias públicas e propriedades de terceiros, exceto disposição em resolução específica.
Parágrafo Primeiro – o ponto de entrega fica sendo o poste de número N 16 15 22 e a capacidade de demanda será pela potência do transformador instalado, que é de 112,5 kVA.
Parágrafo Segundo – o consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento de tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega.
CLÁUSULA 14ª. A DISTRIBUIDORA fornecerá ao CONSUMIDOR, no ponto de entrega, energia elétrica em corrente alternada, trifásica, na frequência nominal de 60 Hertz e na tensão primária nominal de 13.800 Volts (13,8 kV) entre fases, respeitando os limites de variação.
Parágrafo Único - As características técnicas do fornecimento de energia elétrica da DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR são aquelas estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.
CLÁUSULA 15ª. Não será permitida a ligação de equipamento gerador de energia elétrica de propriedade do CONSUMIDOR, ou de terceiros a seu serviço, em paralelo com o sistema da DISTRIBUIDORA.
CLÁUSULA 16ª. O CONSUMIDOR envidará seus melhores esforços para usar sempre a energia trifásica de tal maneira que a corrente seja tomada igualmente nas três fases, não devendo a diferença entre duas fases quaisquer ser maior do que 5% (cinco por cento) da média das correntes nas três fases.
CLÁUSULA 17ª. A DISTRIBUIDORA se reserva o direito de solicitar, a qualquer tempo e à vista de entendimentos com o CONSUMIDOR, que instale, dentro do prazo razoável a ser determinado por acordo entre as partes, equipamentos destinados a resguardar o sistema elétrico da influência de harmônicos em níveis prejudiciais, originários das instalações do CONSUMIDOR, ou para reduzir as flutuações de tensão e frequência devidas a oscilações bruscas de carga ou quaisquer outras perturbações igualmente prejudiciais, provenientes das instalações a serem energizadas, ocorrendo as diligências e custos correspondentes à exclusiva e direta responsabilidade do CONSUMIDOR.
CLÁUSULA 18ª. O fator de potência de referência “fR”, indutivo ou capacitivo, deve ser mantido o mais próximo possível da unidade (1), tendo como limite mínimo permitido o valor de 0,92.
Parágrafo Primeiro - Se o fator de potência, indutivo ou capacitivo, das instalações do CONSUMIDOR, verificado pela medição, for inferior a 0,92, aplicar-se-ão, por parte da DISTRIBUIDORA, as cobranças devidas relativas aos montantes de energia elétrica e demanda de potência reativos, a serem adicionadas ao faturamento regular, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Segundo - O CONSUMIDOR é responsável pelas instalações de equipamentos corretivos necessários para a melhoria do fator de potência, de forma a mantê-lo acima do limite permitido.
Parágrafo Terceiro – A DISTRIBUIDORA, se reserva o direito de solicitar, a qualquer tempo e à vista de entendimentos com o CONSUMIDOR, que instale, dentro do prazo razoável, determinado por acordo entre as partes, equipamentos destinados a correção desse fator.
CLÁUSULA 19ª. Às partes se obrigam a observância das normas e padrões vigentes.
TÍTULO VIII:
DA MEDIÇÃO
CLÁUSULA 20ª. A energia elétrica fornecida pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR será medida:
Parágrafo Único – A aparelhagem necessária para o cumprimento desta Cláusula, os medidores e transformadores de medição, serão de propriedade da DISTRIBUIDORA e deverão ser ensaiados, calibrados e ajustados pela mesma, antes de serem colocados em serviço.
TÍTULO IX:
DA MODALIDADE TARIFÁRIA, DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO
CLÁUSULA 21ª. Para fins de faturamento do objeto do presente Contrato, de acordo com a opção do CONSUMIDOR, será aplicada a modalidade tarifária horária verde, da classe poder público, considerando-se o seguinte:
Parágrafo Primeiro – O posto tarifário ponta da Distribuidora compreende o período das 20 horas às 22h59min, exceções descritas no Art. 1º, inciso XXX deste Contrato. As demais horas consecutivas e complementares são consideradas como posto tarifário fora de ponta.
Parágrafo Segundo – A alteração de modalidade tarifária deve ser efetuada nos seguintes casos:
I – a pedido do consumidor, desde que a alteração precedente tenha sido anterior aos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento; ou
II – a pedido do consumidor, desde que o pedido seja apresentado em até 3 (três) ciclos completos de faturamento posteriores à revisão tarifária da distribuidora.
CLÁUSULA 22ª. Para a unidade consumidora ligada em tensão primária, o consumidor poderá optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, correspondente à respectiva classe, se atendido pelo menos um dos seguintes critérios:
Parágrafo Único – A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A, será realizado até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento.
CLÁUSULA 23ª. O faturamento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, objeto deste Contrato, será realizado com base nos valores identificados nos seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro – O faturamento será realizado considerando-se o consumo de energia elétrica ativa, demanda de potência e incluindo, quando couber, as cobranças de ultrapassagem, energia e demanda reativas excedentes, demanda complementar e demais estabelecidas pela ANEEL.
Parágrafo Segundo - O consumo de energia elétrica, demanda e demais cobranças, será efetuado com periodicidade mensal, conforme intervalo de tempo informado na cláusula 28ª.
Parágrafo Terceiro – Quando da suspensão do fornecimento, será efetuada a cobrança da demanda contratada enquanto vigente a relação contratual, observadas as demais condições estabelecidas pela ANEEL.
CLÁUSULA 24ª. Quando os montantes de demanda de potência ativa ou de uso do sistema de distribuição – MUSD medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados, deve ser adicionado ao faturamento regular a cobrança pela ultrapassagem, sendo o valor correspondente à demanda de potência ativa ou MUSD excedente.
Parágrafo Único – o valor em Reais (R$) da ultrapassagem será obtido pela diferença entre a demanda de potência ativa medida e a demanda contratada, multiplicado por 2 (duas) vezes o valor de referência equivalente às tarifas de demanda de potência aplicáveis ao grupo A.
CLÁUSULA 25ª. Serão adicionadas ao faturamento regular as cobranças devidas relativas aos montantes de energia elétrica e demanda de potência reativos, nos termos da legislação em vigor, caso verificado pela medição que o fator de potência, indutivo ou capacitivo, das instalações do CONSUMIDOR, tenha sido inferior a 0,92.
Parágrafo Único – para apuração, será considerado:
CLÁUSULA 26ª. De acordo com a legislação e demais normas vigentes, as tarifas para o cálculo das faturas de energia elétrica serão as que estiverem homologadas pela ANEEL para a DISTRIBUIDORA, em vigor na ocasião do faturamento.
CLÁUSULA 27ª. Serão aplicados no faturamento os tributos e demais encargos previstos pela legislação e normas em vigor na época, os quais incidirão sobre os valores constantes na fatura.
CLÁUSULA 28ª. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
Parágrafo Único – Para o primeiro faturamento da unidade ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras podem ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de no mínimo 15 (quinze) e no máximo de 47 (quarenta e sete) dias.
CLÁUSULA 29ª. Aos valores medidos de energia e de demanda, ativas e reativas excedentes serão acrescidos 2,5% (dois e meio por cento) como compensação de perda.
CLÁUSULA 30ª. As faturas mensais serão apresentadas ao CONSUMIDOR com suficientes detalhes para que os cálculos possam ser conferidos. Entretanto, os prazos para pagamento não serão afetados por discussões entre as partes sobre questões de cálculos, devendo a diferença a favor de quem de direito, quando houver, ser paga ou devolvida por processamento independente tão logo seja apurada.
CLÁUSULA 31ª. As faturas entregues pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, por força do presente contrato, serão consideradas devidas a partir da sua apresentação e deverão ser pagas através de rede bancária por ela designada, impreterivelmente, até a data do vencimento constante nas mesmas. O prazo mínimo para vencimento da fatura deve ser de 10 (dez) dias úteis, contados da data da respectiva apresentação.
Parágrafo Único - Após o vencimento, sem prejuízo da legislação vigente, computar-se-ão os acréscimos moratórios e penalidades previstas pela regulação da ANEEL, com cobrança de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
CLÁUSULA 32ª. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência excedentes, ativas e reativas excedentes, serão as respectivas médias aritméticas dos 12 (doze) últimos faturamentos anteriores à constatação do impedimento, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável será o valor contratado, quando cabível.
Parágrafo Primeiro – O impedimento de acesso possibilitará a suspensão do fornecimento.
Parágrafo Segundo – O acerto de faturamento deve ser realizado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas, aplicando-se a tarifa vigente.
CLÁUSULA 33ª. Nas unidades consumidoras da classe rural e as reconhecidas como sazonal, será verificado se registraram o mínimo de 3 (três) valores de demanda iguais ou superiores à contratada a cada 12 (doze) ciclos de faturamento, contados a partir do início da vigência dos contratos ou do reconhecimento da sazonalidade.
Parágrafo Único - Será adicionado ao faturado regular a cobrança de demandas complementares, em número correspondente à quantidade de ciclos em que não tenha sido verificado o mínimo de 3 (três) referido no caput, obtidas pelas maiores diferenças entre as demandas contratadas e as demandas faturadas correspondentes no período.
TÍTULO X:
DAS CONDIÇÕES OPERATIVAS
CLÁUSULA 34ª. O CONSUMIDOR se compromete a não contratar com terceiros a compra de energia elétrica para uso em suas instalações aqui especificadas, ainda que a título precário, sem o prévio e expresso consentimento da DISTRIBUIDORA e autorização da ANEEL.
CLÁUSULA 35ª. O CONSUMIDOR não poderá revender ou ceder a terceiros a energia recebida na forma aqui contratada.
CLÁUSULA 36ª. A DISTRIBUIDORA poderá exigir, em qualquer tempo, proteção contra quaisquer perturbações que se produzam no seu sistema ou nos equipamentos de outros consumidores adjacentes, em conseqüência de funcionamento anormal de equipamentos de utilização do CONSUMIDOR.
CLÁUSULA 37ª. O CONSUMIDOR deve assegurar o livre acesso de representantes da DISTRIBUIDORA, devidamente credenciados, às instalações dos equipamentos de medição e subestação instalados na unidade consumidora e fornecerá os dados e informações que solicitarem sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos aparelhos e instalações que estejam ligados à rede elétrica.
Parágrafo Único – A DISTRIBUIDORA se compromete a respeitar o regulamento próprio do CONSUMIDOR quanto à entrada de estranhos em sua propriedade.
CLÁUSULA 38ª. O CONSUMIDOR será responsável pela custódia dos equipamentos de medição, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados em sua propriedade pela DISTRIBUIDORA.
TÍTULO XI:
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
CLÁUSULA 39ª. A DISTRIBUIDORA se reserva o direito de suspender o fornecimento de energia elétrica prestado ao CONSUMIDOR nos seguintes casos e condições:
Parágrafo Primeiro – Caberá igualmente ao CONSUMIDOR informar à DISTRIBUIDORA, sobre as paralisações programadas do seu sistema a fim de permitir conciliarem-se os interesses bilaterais nas interrupções do fornecimento.
Parágrafo Segundo – As interrupções de energia elétrica ao CONSUMIDOR de que se trata esta Cláusula não servirão de fundamento para redução da demanda faturável, estabelecida na Cláusula 4.ª.
CLÁUSULA 40ª. O fato da DISTRIBUIDORA conceder a ligação, suspender ou interromper o fornecimento, ou reatá-lo, não acarreta para ela nenhuma responsabilidade, penalidade ou indenização por danos, prejuízos ou acidentes consequentes desse fato acaso advindos ao CONSUMIDOR ou a terceiros, salvo se comprovada, de maneira inquestionável, sua culpa.
Parágrafo Único – Não caracteriza culpa da DISTRIBUIDORA danos, prejuízos ou acidentes consequentes de mau estado de conservação, mau uso e funcionamento ou por qualquer outro problema advindo das instalações elétricas internas do CONSUMIDOR.
CLÁUSULA 41ª. O encerramento da relação contratual deve ocorrer nas seguintes circunstâncias:
I.solicitação do Consumidor para encerramento da relação contratual;
Parágrafo Primeiro – faculta-se à Distribuidora o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, com a devida comunicação ao Consumidor.
Parágrafo Segundo – O encerramento contratual antecipado implica, sem prejuízo de outras obrigações, as seguintes cobranças:
CLÁUSULA 42ª. Os direitos e obrigações do presente contrato transmitem-se aos sucessores e cessionários das partes contratantes, ficando porém entendido que, sem o prévio consentimento por escrito da DISTRIBUIDORA, nenhuma validade terá qualquer cessão ou transferência porventura efetuada pelo CONSUMIDOR.
CLÁUSULA 43ª. É de responsabilidade do CONSUMIDOR:
CLÁUSULA 44ª. As cláusulas contempladas neste contrato estão fundamentadas em normas e legislação vigente legais, que regulamentam o fornecimento de energia elétrica, sendo que as demais condições sobre medição, faturamento, ajustes e acréscimos são as atualmente regulamentadas pela Resolução 414/2010. Posteriores alterações na legislação específica serão automaticamente incorporadas ao contrato visando refletir a legislação vigente à ocasião.
CLÁUSULA 45ª. Para os casos omissos no presente Contrato e relativos às condições de fornecimento, prevalecerão as condições gerais estipuladas na legislação e normas específicas de energia elétrica em vigor, cabendo ainda, em última instância, recursos a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
CLÁUSULA 46ª. A abstenção eventual de qualquer das partes, no uso de qualquer das faculdades às mesmas concedidas no presente Contrato, não implicará em renúncia à utilização de tal faculdade.
CLÁUSULA 47ª. Fica eleito o Foro da Comarca de Boa Vista, Estado Roraima, para dirimir qualquer pendência decorrente deste contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por haverem assim ajustado, assinam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Boa Vista-RR, 30 de março de 2017.
Pela BOA VISTA ENERGIA S/A (DISTRIBUIDORA):
Marinete de Oliveira Reis Gerente do Departamento Comercial CPF 305.090.172-15
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Jocely Ferreira Lima Gerente do Departamento de Operação e Manutenção da Distribuição CPF 446.534.332-91 |
Pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA (CONSUMIDOR):
Andréa Fernandes da Cruz Diretora-Geral CPF 012.518.887-04 |
TESTEMUNHAS:
Jonilton Alves de Oliveria Secretário de Administração CPF 297.922.662-91 |
Dilean Vieira Morais Gonzaga Assistente Comercial CPF 660.721.072-49 |
| Documento assinado eletronicamente por Dilean Vieira Morais Gonzaga, Usuário Externo, em 04/04/2017, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado eletronicamente por JOCELY FERREIRA LIMA, Usuário Externo, em 05/04/2017, às 15:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRÉA FERNANDES DA CRUZ, Diretor-Geral, em 05/04/2017, às 16:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado eletronicamente por JONILTON ALVES DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, em 06/04/2017, às 14:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado eletronicamente por MARINETE OLIVEIRA REIS, Usuário Externo, em 11/04/2017, às 11:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0332476 e o código CRC C0AFF85B. |
0000759-79.2017.6.23.8000 | 0332476v3 |