TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA
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PROCESSO |
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0001190-74.2021.6.23.8000 |
INTERESSADO |
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Seção de Desenvolvimento e Implantação de Sistemas |
ASSUNTO |
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Aquisição de Certificado digital do tipo A1 e-CNPJ |
Parecer nº 411 / 2021 - TRE-RR/PRES/DG/AssJurDG
Senhor Diretor-Geral.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para documentar os atos atinentes à "contratação de empresa para o fornecimento de Certificado digital do tipo A1 e-CNPJ" (Termo de Referência 38 (0630259).
Consta do feito pesquisa de preços ( evento 0631091) e informação de existência de dotação orçamentária para o custeio da despesa proveniente da contratação proposta (evento 0631412).
A Assessoria de Licitações informa via Parecer 407 (0631099) que, apesar de solicitado proposta de várias empresas (evento 0631090) apenas a Câmara de Dirigentes Lojistas de Boa Vista - CDL, CNPJ N.º 07.444.059/0001-18, apresentou proposta ao valor de R$ 215,00, assim, propôs a contratação direta para aquisição do produto que trata os autos com esteio no artigo 24, II, c/c art. 23, II, "a", da Lei n.º 8.666/93, com as alterações trazidas pelo Decreto n.º 9.412, de 18 de junho de 2018.
A Secretaria de Administração, dada competência prevista no Art. 57, XVII, do Regulamento da Secretaria deste Tribunal, reconheceu ser dispensável a realização de licitação para contratação em tela (evento 0631418).
Vieram os autos a esta Diretoria, para deliberação.
É a síntese.
Opino.
Inicialmente, cabe ressaltar que as contratações realizadas pela Administração Pública, deverão ser precedida, em regra, por licitação, conforme estabelece o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como o artigo 2º da Lei n.º. 8.666/93.
Como toda regra tem sua exceção, a Lei de Licitações permite como ressalva à obrigação de licitar, a contratação direta através de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei.
Dispensa de licitação é a possibilidade de celebração direta de contrato/compra entre a Administração e o particular dentro dos casos previstos no art. 24 da Lei nº. 8.666/93.
Marçal Justen Filho (13ª Edição. p.228: 2009) versa precisamente sobre os motivos que levam a dispensa da licitação:
"[...] a dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se inconveniente ao interesse público. (...). Muitas vezes, sabe-se de antemão que a relação custo-benefício será desequilibrada. Os custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela poderão advir".
Marçal pontua ainda sobre o princípio da economicidade, que deve ser observado em todos os atos administrativos:
"[...] Não basta honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos".
É evidente que os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, não exigem o cumprimento de etapas formais imprescindíveis num processo de licitação, entretanto devem obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa impostos à Administração Pública.
Assim, do que consta dos autos, o feito encontra-se apto à indicação da modalidade licitatória pela qual a despesa pretendida será levada a efeito.
Sobre a hipótese legal de dispensa de licitação aplicável ao caso concreto, cite-se a previsão do art. 24, inciso II da Lei de Licitações:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;” (g.n)
Lado outro, o art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei n° 8.666/93 prevê que:
“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: (...)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);” (g.n)
In casu, observa-se que o valor médio orçado da presente aquisição (R$ 215,00 – duzentos e quinze reais) está aquém do limite previsto no inciso II do art. 24 da LLCC - Lei de Licitação e Contratos.
Verifica-se que a empresa selecionada encontra-se regular com a documentação mínima exigida para contratação (evento 0631098).
De outra banda, há recursos suficientes para suportar a despesa proveniente da contratação em tela (evento 0631412).
Diante dessas considerações, OPINO pela legalidade da dispensa do processo licitatório nos termos dos artigos 24, inciso II c/c art. 23, II, "a" ambos da Lei nº 8.666/93, ratificando-se o reconhecimento emitido pela Secretaria de Administração (evento 0631418).
É o parecer à consideração de Vossa Senhoria.
Boa Vista/RR, 19 de julho de 2021.
Adnan Assad Youssef Neto
Assessor Jurídico da Diretoria-Geral
(documento assinado eletronicamente)
Joana D´arc Veras Maia
Estagiária de Direito
(documento assinado eletronicamente)
| Documento assinado eletronicamente por ADNAN ASSAD YOUSSEF NETO, Analista Judiciário, em 19/07/2021, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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0001190-74.2021.6.23.8000 | 0631480v12 |