TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA
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PROCESSO |
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0000720-43.2021.6.23.8000 |
INTERESSADO |
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Tribunal Regional Eleitoral de Roraima |
ASSUNTO |
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Capacitação de servidores |
Parecer nº 541 / 2021 - TRE-RR/PRES/DG/SA/AL
Versam os autos acerca de eventual capacitação de dois servidores desta Corte Eleitoral, mediante participação no curso intitulado "Curso de ContraInteligência Policial com Ênfase em Segurança Orgânica" a ser promovido pelo CENTRO DE ESTUDOS DE CIÊNCIAS POLICIAIS, CNPJ n.º 15.283.847/0001-06, na modalidade a distância compartilhada com os Tribunais Regionais Eleitorais de RS, SE e PI, no período de 01/11 a 31/12/21, conforme prospecto juntado sob o evento 0644152.
A necessidade da capacitação justifica-se sobretudo para atender às disposições da Resolução CNJ 383/2021, que dispõe, dentre outras questões sobre o "Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário (SInSIPJ), com a finalidade de subsidiar o processo decisório relacionado à segurança institucional, por meio da produção e salvaguarda de conhecimentos realizados pela atividade de inteligência.
Consta dos autos informação de que o curso pretendido está contemplado no Plano Anual de Capacitação idealizado para o exercício 2021 (0639308).
Quanto ao custo com as inscrições dos servidores, R$ 1.000,00 (um mil reais), verifico que há nos autos reserva orçamentária suficiente para suportar a despesa(0644694).
No que tange à forma da contratação, e sabido que a regra para as contratações levadas a efeito pela Administração é a prévia realização de procedimento licitatório, no entanto, há casos excepcionais previstos em nosso ordenamento jurídico em que o legislador autorizou a Administração contratar de forma direta, mediante inexigibilidade ou dispensa de licitação.
O caso em tela amolda-se a uma das hipóteses acima mencionadas, a saber, a inexigibilidade de procedimento licitatório, nos termos previstos no artigo 25, II, combinado com artigo 13, VI, da Lei de Licitações.
Ademais, é dever da Administração propiciar meios para o constante desenvolvimento e aprimoramento dos servidores dela integrantes, a fim de melhor aproveitar os recursos técnicos de cada indivíduo na consecução dos fins da instituição. Desta feita, vejo como salutar e necessária a aludida capacitação.
Acerca dos documentos exigidos para a contratação, em face da pequena monta da despesa, entendo razoável limitar a demonstração da regularidade à comprovação da inexistência de pendências relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), assim como à inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e à regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, além da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Para tanto, há nos autos o documento de evento 0645000, o qual comprova a conformidade do Centro de Estudos de Ciências policiais com as condições entendidas como necessárias à referida contratação.
Feitas essas breves considerações, com espeque no artigo 25, II, combinado com artigo 13, VI, da Lei de Licitações, sugiro seja reconhecida a hipótese de inexigibilidade para a contratação em tela.
Submeto à consideração superior.
Boa Vista, 07 de outubro de 2021.
Janderson de Medeiros Teixeira
Assessor de Licitações - TRE/RR
(Documento assinado digitalmente)
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0000720-43.2021.6.23.8000 | 0644722v14 |